Vai se casar ? Conheça seus direitos:O artigo 473, inciso II da CLT, determina:
"O empregado poderá deixar de comparecer ao
serviço, sem prejuízo do salário: II -
até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento”
Como se depreende pela análise do dispositivo legal acima
transcrito, a lei assegura ao empregado o direito de deixar de
comparecer ao serviço por três dias consecutivos em virtude de casamento.
Se o empregado não trabalha no sábado e no domingo e casar
no sábado, como a lei é expressa ao garantir o direito do
trabalhador deixar de comparecer ao serviço por três dias
consecutivos em virtude de casamento, entendemos que a contagem não
poderá ser iniciada em dias em que não há trabalho,
portanto, começará a contagem somente a partir de segunda feira.
Outrossim, informamos que o assunto em questão geralmente é
regulamentado por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, desta maneira
recomendamos que seja verificado junto ao Sindicato da categoria ou ao RH da
empresa se consta previsão em instrumento coletivo.
Drausio Rangel & Associados |
sábado, 20 de outubro de 2012
Relações Trabalhistas
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