sábado, 20 de outubro de 2012

Relações Trabalhistas

Vai se casar ? Conheça seus direitos:


O  artigo 473, inciso II da CLT, determina:

"O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:  II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento”
Como se depreende pela análise do dispositivo legal acima transcrito, a lei assegura ao empregado o direito de deixar de comparecer ao serviço por três dias consecutivos em virtude de casamento.
Se o empregado não trabalha no sábado e no domingo e casar no sábado, como a lei é expressa ao garantir o direito do trabalhador deixar de comparecer ao serviço por três dias consecutivos em virtude de casamento, entendemos que a contagem não poderá ser iniciada em dias em que não há trabalho, portanto, começará a contagem somente a partir de segunda feira.
Outrossim, informamos que o assunto em questão geralmente é regulamentado por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, desta maneira recomendamos que seja verificado junto ao Sindicato da categoria ou ao RH da empresa se consta previsão em instrumento coletivo.

Drausio Rangel & Associados 

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